c) Programa informático –
um conjunto de instruções capazes, quando inseridas num suporte explorável em
máquina, de permitir a máquina que tem como funções o tratamento de informações
indicar, executar ou produzir determinada função, tarefa ou resultado;
d) Topografia – uma série
de imagens entre si ligadas, independentemente do modo como são fixadas ou
codificadas, que representa a configuração tridimensional das camadas que compõe
um produto semicondutor e na qual cada imagem reproduz o desenho ou parte dele
de uma superfície do produto semi condutor, independente - mente da fase do
respectivo fabrico;
e) Produto semicondutor –
a forma final ou intermédia de qualquer produto, composto por um substrato que
inclua uma camada de material semicondutor e constituído por uma ou várias
camadas de matérias condutoras, isolantes ou semicondutoras, segundo um disposição
conforme a uma configuração tridimensional e destinada a cumprir,
exclusivamente ou não, uma função electrónica;
f) Intercepção – o acto
destinado a captar informações contidas num sistema automatizado de dados,
através de dispositivos electromagnéticos, acústicos, mecânicos ou outros;
g) Valor elevado – aquele
que exceder 50 unidades de conta processual penal avaliadas no momento da prática
do facto;
h) Valor consideravelmente
elevado – aquele que exceder 200 de conta processual penal avaliadas no
momento da prática do facto.
Artigo 3.º
Responsabilidade penal
das pessoas colectivas e equiparadas
1) As pessoas colectivas,
sociedades e meras associações de facto são penalmente responsáveis pelos os
crimes previstos na lei, quando cometidos em seu nome e no interesse colectivo
pelos seus órgãos ou representantes.
2) A responsabilidade é
excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas
de quem de direito.
3) A responsabilidade das
entidades referidas no nº 1 não exclui a responsabilidade individual dos
respectivos agentes.
4) As entidades referidas no
nº 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das
multas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes
das infracções previstas na presente lei.
CAPÍTULO II
Dos crimes ligados á
informática
Artigo 4.º
Falsidade informática
1) Quem, com intenção de
provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou
suprimir dados ou programas informáticos ou, por qualquer outra forma,
interferir num tratamento informático de dados quando esses dados ou programas
sejam susceptíveis de servirem como meio de prova de tal modo que a sua
visualização produza os mesmos efeitos de um documento falsificado, ou bem
assim, os utilize para os fins descritos, será punido com pena
de prisão até 5 anos ou multa de 120 a 600 dias.
2) As mesmas penas incorre
quem use documento produzido a partir de dados ou programas que foram objecto
dos actos referidos no número anterior, actuando com intenção de causar prejuízo
a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou para terceiros.
3) Se os factos referidos
nos números anteriores forem praticados por funcionário no exercício das suas
funções, a pena é de prisão de 1 a 5 anos.
Artigo 5.º
Dado relativo a dados ou
programas informáticos
1) Quem, sem para tanto
estar autorizado, e actuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de
obter um benefício ilegítimo para si ou para terceiros, apagar, destruir, no
todo ou em parte, danificar, suprimir ou tornar não utilizáveis dados ou
programas informáticos alheios ou, por qualquer forma, lhes afectar a
capacidade de uso será punido com pena de prisão até 3
anos ou pena de multa.
2) A tentativa é punível.
3) Se o dano causado for
elevado, a pena será a de prisão até 5 anos ou de multa
até 600 dias.
4) Se o dano causado for de
valor consideravelmente elevado, a pena será a de prisão
de 1 a 10 anos.
5) Nos casos previstos nos números1,
2 e 3 o procedimento penal depende da queixa.
Artigo 6.º
Sabotagem informática
1) Quem introduzir, alterar,
apagar ou suprimir dados ou programas informáticos ou, por qualquer outra
forma, interferir em sistema informático actuando com intenção de entravar ou
perturbar o funcionamento de um sistema informático ou de comunicação de
dados à distância, será punido com pena de prisão até
5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2) A pena
será de prisão de um a cinco anos se o dano emergente da perturbação
for de valor consideravelmente elevado.
Artigo 7.º
Acesso ilegítimo
1) Quem, não estando para
tanto autorizado e com intenção de alcançar, para si ou para outrem, um benefício
ou vantagem ilegítimos, de qualquer modo aceder a um sistema ou rede de informáticos
será punido com pena de prisão até um ano ou com pena
de multa até 120 dias.
2) A pena
será de prisão até 3 anos ou multa se o acesso for conseguido através
da violação de regras de segurança.
3) A pena
será a de prisão de um a cinco anos quando:
a)
Através do acesso, o agente tiver tomado conhecimento de segredo comercial ou
industrial ou de dados confidenciais, protegidos por lei;
b)
benefício ou vantagem patrimonial obtidos forem de valor consideravelmente
elevado.
4) A tentativa é punível.
5) Nos casos previstos nos números
1, 2 e 4 o procedimento penal depende da queixa.
Artigo 8.º
Intercepção ilegítima
1) Quem, sem para tanto
estar autorizado, reproduzir, divulgar ou comunicar ao público um programa
informático protegido por lei será punido com pena de
prisão até três anos ou com pena de multa.
2) A tentativa é punível.
Artigo 9.º
Reprodução ilegítima
de programa protegido
1) Quem, não estando para
tanto autorizado, reproduzir, divulgar ou comunicar ao público um programa
informático protegido por lei será punido com pena de
prisão até três anos ou com pena de multa.
2) Na mesma pena incorre
quem ilegitimamente reproduzir topografia de um produto semicondutor ou a
explorar comercialmente ou importar, para estes fins, uma topografia ou um
produto semicondutor fabricado a partir dessa topografia.
3) A tentativa é punível.
Artigo 10.º
Penas aplicáveis às
pessoas colectivas e equiparadas
1) Pelos crimes previstos
por lei são aplicáveis às pessoas colectivas colectivas e equiparadas as
seguintes penas principais:
a) Admoestação;
b) Multa;
c) Dissolução;
2) Aplica-se a pena admoestação
sempre que nos termos gerais, tal pena possa ser aplicada à pessoa singular
que, em representação e no interesse da pessoa colectiva e equiparada, tiver
praticado o facto.
3) Quando aplicar a pena de
admoestação, o tribunal poderá aplicar comulativamente a pena acessória de
caução de boa conduta.
4) Cada dia de multa
corresponde a uma quantia entre 10.000$00 e 200.000$00, que o tribunal fixará
em função da situação económica e financeira da pessoa colectiva ou
equiparada e dos seus encargos.
5) Se a multa for aplicada a
uma entidade sem personalidade jurídica, responderá por ela o património
comum e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos
associados.
6) A pena de dissolução só
será aplicada quando os titulares dos órgãos ou representantes da pessoa
colectiva ou a sociedade tenham agido com a intenção exclusiva ou
predominante, de, por meio dela, praticar os factos que integram os crimes
previstos na presente lei ou quando a prática reiterada desses factos mostram
que a pessoa colectiva ou sociedade está a ser utilizada para esse efeito, quer
pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração.
CAPÍTULO III
Penas acessórias
Artigo 11.º
Penas acessórias
Relativamente aos crimes
previstos no presente diploma, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:
1) Perda de bens;
2) Caução de boa conduta;
3) Interdição temporária
do exercício de certas actividades ou profissões;
4) Encerramento temporário
do estabelecimento;
5) Encerramento definitivo
do estabelecimento;
6) Publicidade da decisão condenatória;
Artigo 12.º
Perda de bens
1) O tribunal pode decretar
a perda dos materiais, equipamentos ou dispositivos pertencentes à pessoa
condenada que tiverem servido para a prática dos crimes previstos no presente
diploma.
2) A perda de bens abrange o
lucro ilícito obtido com a prática da infracção.
3) Se o tribunal apurar que
o agente adquiriu determinados bens, empregando na sua aquisição dinheiro ou
valores obtidos com a prática do crime, serão os mesmos também abrangidos
pela decisão que decretar a perda.
Artigo 13.º
Caução de boa conduta
1) A caução de boa conduta
implica a obrigação de o agente depositar uma quantia em dinheiro, a fixar
entre 10.000$00 e 1.000.000$00, à ordem do tribunal, pelo prazo fixado na decisão
condenatória, por um período entre 6 meses e 2 anos.
2) A caução de boa conduta
deve, em regra, ser aplicada sempre que o tribunal condene em pena cuja execução
declare suspensa.
3) A caução será
declarada perdida a favor do Estado se o agente praticar, por meio de informática,
nova infracção no período fixado na sentença, pela qual venha a ser
condenado, sendo-lhe restituído no caso contrário.
Artigo 14.º
Interdição temporária
do exercício de certas actividades ou profissões
1) A interdição temporária
do exercício de certas actividades ou profissões pode ser decretada quando a
infracção tiver sido cometida com flagrante e manifesto abuso da profissão ou
no exercício de actividade que dependa de um titulo público ou de uma autorização
ou homologação da autoridade pública.
2) A duração da interdição
tem um mínimo de dois meses e um máximo de dois anos.
3) Incorre na pena do crime
de desobediência qualificada quem, por si ou por interposta pessoa, exercer a
profissão ou a actividade durante o período de interdição.
Artigo 15.º
Encerramento temporário
do estabelecimento
1) O encerramento temporário
do estabelecimento pode ser decretado por um período mínimo de um mês e máximo
de um ano, quando o agente tiver sido condenado em pena de prisão superior a 6
meses ou em pena de multa superior a 100 dias.
2) Não obstam à aplicação
desta pena a transmissão do estabelecimento ou a cedência de direitos de
qualquer natureza, relacionados com o exercício da profissão ou actividade,
efectuados após a instauração do processo ou depois de cometida a infracção,
salvo se, neste último caso, o adquirente se encontrar de boa fé.
3) O encerramento do
estabelecimento nos termos do nº 1 não constitui justa causa para o
despedimento de trabalhadores nem fundamento para a suspensão ou redução do
pagamento das respectivas remunerações.
Artigo 16.º
Encerramento definitivo
do estabelecimento
1) O encerramento definitivo
do estabelecimento ser decretado quando o agente:
a) Tiver sido anteriormente condenada por infracção prevista neste diploma em
pena de prisão ou multa, se as circunstâncias mostrarem que a condenação ou
condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção contra o
crime;
b) Tiver anteriormente sido condenado em pena de encerramento temporário;
c) For condenado em pena de prisão por infracção prevista neste diploma, que
tenha determinado dano de valor consideralvelmente elevado ou para um número
avultado de pessoas,
2) Aplicam-se ao
encerramento definitivo as disposições dos números 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 17.º
Publicidade da decisão
1) Quando o tribunal aplicar
pena de publicidade, será esta efectivada, a expensas do condenado em publicação
periódica editada na área da comarca da prática da infracção ou, na sua
falta, em publicação da área da comarca mais próxima, bem como através da
afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio
estabelecimento ou no local do exercício da actividade, por forma bem visível
pelo público.
2) Em casos particularmente
graves, nomeadamente quando a infracção importe lesão de interesses não
circunscritos a determinada área do território, o tribunal poderá ordenar,
também as expensas do condenado, que a publicidade da decisão seja feita no Diário
da República ou através ou através de qualquer meio de comunicação social .
3) A publicidade da decisão
condenatória é feita por extracto, do qual constem os elementos da infracção
e as sanções aplicáveis, bem como a identificação dos agentes.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 18.º
Processo de liquidação
1) Transitada em julgado a
decisão que aplicar a pena de dissolução, o Ministério Público requer a
liquidação do património, observando-se, com as necessárias adaptações, o
processo previsto na lei para a liquidação de patrimónios.
2) O processo de liquidação
corre no tribunal da condenação e por apenso ao processo principal.
3) Os liquidatários são
sempre nomeados pelo juiz.
4) O Ministério Público
requer as providências cautelares que se mostrem necessárias para garantir a
liquidação.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra vigor no prazo de 120
dias a contar da sua publicação.